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VOCÊ DESEJA OBTER CONHECIMENTO SOBRE TRIBUTAÇÃO? PREPARAMOS ESTE MINI CURSO TRIBUTÁRIO - PARTE 3

 

Estamos na parte 3 de nosso Mini Curso Tributário.

Já falamos sobre Operações com Produtos, Prestação de Serviços e Enquadramentos Tributários.

Caso você não tenha visto ainda, aqui estão os links de acesso:

Parte 1: http://css-sistemas.blogspot.com/2020/11/voce-deseja-obter-conhecimento-sobre.html

Parte 2: http://css-sistemas.blogspot.com/2020/12/voce-deseja-obter-conhecimento-sobre.html

É muito importante que você veja as duas partes anteriores para conseguir entender esta que falaremos hoje.

A seguir, como funcionam os cálculos tributários:

           

Já falamos em nossos post’s anteriores sobre como funciona na prática a aplicação da Alíquota, Base de Cálculo e o Valor da Base de Cálculo.

Mas qual o conceito de cada um deles?

  • A Alíquota resumidamente é o Percentual que será aplicado sob a Base de Cálculo;
  • Base de Cálculo é o valor que sofrerá a incidência do imposto;
  • E o Valor é o resultado da Alíquota sobre a Base de Cálculo.

Quando tratamos de ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), temos como fato gerador a movimentação de mercadorias, chamada na legislação como circulação. Em regra, as mercadorias vendidas, transferidas, bonificadas, incidem ICMS, contudo a legislação poderá prever benefícios fiscais que não exijam o pagamento do imposto aos contribuintes. Dentro das formas tributárias podemos ter:

  • Redução da Base de cálculo: Quando aplica-se um percentual de dedução da base de cálculo, por exemplo: Produto R$ 100,00 mas tem redução da base de cálculo em 40%, então a Base de Cálculo para o cálculo do imposto será de R$ 60,00 e não de R$ 100,00.
  •  Isenção: é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. Diante desse complexo conceito, podemos afirmar que a isenção é exceção feita por lei à regra jurídica tributária podendo ser alterada.
  • Suspensão: é o adiamento do pagamento do imposto, sendo que esse pagamento será feito pelo próprio contribuinte.
  • Diferimento: é o adiantamento do pagamento do imposto, sendo que esse pagamento será por outro contribuinte.
  • Não Tributada: Compreende a não incidência de tributo em uma operação, exemplo “Remessa para Conserto”.

 

A forma natural do cálculo do calculo do ICMS é gerado pelo valor de ICMS calculado sobre o produto que está sendo vendido, abatendo-se o crédito de ICMS destacado na nota fiscal de compra da mercadoria.

 

 

Substituição Tributária - Você sabe o que é ?

            Substituição tributária é uma forma de arrecadação de tributos utilizado pelo governo brasileiro. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.

            Esse procedimento é utilizado principalmente na cobrança do ICMS, embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida dependendo do produto.

            A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.

            Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.

            Vamos entender o cenário natural de tributação, na cadeia de circulação, na forma natural, cada participante da cadeia, seja Indústria, Distribuidor e Varejista realizam o recolhimento do ICMS a cada venda conforme a imagem abaixo:

 

 

 

 

        Neste caso o governo, recebe dividendos a cada Nota fiscal emitida, seja pela Indústria, distribuição ou varejo.

        Na Substituição tributária, a cobrança e feita na etapa anterior do processo, ou seja, A Indústria para o imposto do Distribuidor, o Distribuidor paga o imposto do Varejo e o varejo não paga mais imposto. Então na cadeia cada um (Substituto) pagará o imposto devido pelo próximo (Substituído). Desta forma, ocorre que quando você que irá vender ao consumidor final, já pagou de forma antecipada o ICMS como Substituição Tributária, logo, o seu produto já está com este imposto pago. Se você não utilizar o código fiscal correto, pode ocorrer de efetuar o pagamento duas vezes ( uma na compra e outra na venda) sendo assim, bi-tributado.

        Este imposto pago pelo Substituto, deve ser cobrado junto ao valor da mercadoria do Substituído, ou seja, se você comprar 1 produto por R$ 50,00 e ele tiver Substituição Tributária, provavelmente o total da sua nota fiscal e por consequência o total que você pagará a seu fornecedor será maior que o valor capital da mercadoria comprada, uma vez que ele cobrará junto com o valor do produto a incidência da Substituição Tributária.

Descomplicando a Substituição Tributária

Vamos agora demonstrar um exemplo de uma transação de venda com e sem substituição tributária, para que você veja a diferença na pratica.

Os valores e cálculos são meramente expositivos e não expressam a forma real do calculo da Substituição tributária.

Exemplo 1 - Cadeia comercial completa sem substituição tributária.


Na fábrica,  um produto, que custava R$ 1,00 (neste produto foi aplicado 17% de produto (0,17 centavos)). Ele foi vendido para o distribuidor que comprou por R$ 1,00.

O Distribuidor vendeu por R$ 2,00 ao Varejista, (este teve um crédito de 0,17 centavos, e um débito de 0,34 centavos). 

O Varejista, esta pagou R$ 2,00 e irá revender por R$ 3,50 (este possui um crédito de 0,34 centavos e cobra 17% sobre os R$ 3,50, irá cobrar sob este produto R$ 0,60). Quando o consumidor final comprar este produto, o varejista recolherá os R$ 0,60 ao fisco.

No final deste processo todo o governo recebe 0,17 + 0,17 + 0,60 = 0,94 centavos. 

Se um destes participantes desta cadeia, não realizar sua tributação de forma correta, o governo perde de receber. 

Então para evitar que isto aconteça, a ideia é que desde o primeiro vendedor o imposto final de 0,94 centavos já pudesse ser recolhido e repassado proporcional ao próximo ente da cadeia. 


Exemplo 2 - Cadeia comercial completa com substituição tributária.



Então este tem que vender seu produto por R$ 1,94, e quando o distribuidor dor comprar deve avaliar a nota de compra deste produto, por que nela deve haver que R$ 1,00 é o valor base do produto e que 0,94 centavos faz parte do imposto (Substituição Tributária). E quando ele for revender o produto por R$ 2,00, deve descontar deste valor 0,17 centavos e vender o produto por R$ 2,77 (E constar nota fiscal a tributação paga). E o último vendedor (loja) deve vender este produto para o consumidor final com um valor de R$ 3,84 (Cálculo: 3,50 + 0,94 = 4,44 - 3,84 = 0,60). 


O que isso influi na minha empresa ?

        A principal influência deste conhecimento, é que, você pode estar erroneamente pagando um imposto indevido, caso esteja recebendo uma mercadoria com substituição tributária e esteja vendendo ela como tributada. Desta forma você está pagando impostos duas vezes sendo tributado duas vezes e tendo prejuízo.

 

Como vou saber se o produto que eu estou comprando tem substituição tributária ?

Na próxima aula vamos aprender a mostrar como identificar a tributação dos produtos no DANFE.

Acompanhe nossa Próxima postagem, iremos postar em breve!

 

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