Lei nº
10.147, de 21 de Dezembro de 2000
Alterada pela Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013.
Dispõe
sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, nas
operações de venda dos produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação
dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código
3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto
na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1;
3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92;
3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01;
3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013)
I –
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ( Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004 )
(Vide art.3º da MP
nº 609, de 8 de março de 2013)
a)
produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no
código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1,
3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros
e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); ( Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004 )
b)
produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas
posições 33.03 a
33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex
01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e
10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013)
II –
sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a
receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1º Para
os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 2º O
Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer,
excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput ,
exceto os classificados na posição 3004.
§ 3º Na
hipótese do § 2º, aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos
produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II.
Art.
2º São reduzidas a zero as alíquotas
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na
forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na
condição de industrial ou de importador.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Art. 3º Será concedido regime especial de
utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código
3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90,
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI,
tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na posição 30.04, exceto no
código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos preços
da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo: ( Redação
dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002 )
I -
tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos
do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985; ou (Redação dada pela Lei nº 10.548, de
13.11.2002 )
II -
cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização
do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº
10.213, de 27 de março de 2001. ( Redação
dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002 )
§ 1º O
crédito presumido a que se refere este artigo será:
I - determinado
mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na alínea a do inciso I do
art. 1o desta Lei sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos,
sujeitas a prescrição médica e identificados por tarja
vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo; ( Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004 )
II –
deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver
submetida ao regime especial.
§ 2º O
crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de
ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de
Medicamentos, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo,
inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1º , industrializados ou importados pela pessoa jurídica. ( Redação
dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002 )
§ 3º É
vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido
de que trata este artigo, bem como sua restituição.
Art. 4º Relativamente aos fatos geradores
ocorridos entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido
referido no art. 3º será determinado mediante a aplicação das alíquotas de
sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação,
respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts.
1º, 2º e 3º. ( Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001 )
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal
expedirá normas necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 6º Até 2002, o Poder Executivo
encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional o resultado da implementação desta Lei relativamente aos preços ao
consumidor dos produtos referidos no art. 1º, identificando os montantes
efetivos da renúncia vinculada à concessão do regime especial de que trata os arts. 3º e 4º e do incremento de arrecadação decorrente da
forma de tributação instituída pelos arts. 1º e 2º.
Parágrafo
único. As informações referidas neste artigo serão encaminhadas até o último
dia útil dos meses de março e setembro, reportando os resultados
correspondentes ao semestre-calendário imediatamente anterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de maio de 2001, ressalvado o disposto no art. 4º. ( Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 )
Brasília,
21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Waldeck Ornélas
José Gregori
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Waldeck Ornélas
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