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Prazo para Cancelamento de NFC-e passa a ser de 30 minutos

Mudança na Legislação da NF-e

Em Julho de 2019, o Confaz publicou o Ajuste SINIEF 07/2018. Este documento modifica o texto da cláusula Décima Quinta do Ajuste SINIEF 19/2016, referente ao prazo de cancelamento da NFC-e.

A nova redação da lei é a seguinte:

 "O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava"

É importante salientar que todos os ajustes do SINIEF tem amplitude nacional, ou seja, não depende de implantação de cada UF, é normativo a nível nacional.
Para implementar esta normativa a SEFAZ lançou a Nota Técnica 2018.004 publicada em dezembro de 2018. 

 Na prática a partir de agora, temos a seguinte rejeição:
 Rejeição 501: Prazo de cancelamento superior ao previsto na Legislação. que ocorrerá quando os prazos abaixo se excederem:

  • Cupom Fiscal Eletrônico ( NFC-e ) limite 30 minutos 
  • Nota Fiscal Eletrônica ( NF-e ) limite 24 horas.

 Então fique alerta a esta importante mudança nas regras de cancelamento de notas fiscais eletrônicas

 Jair Soares.
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