Mudança na Legislação da NF-e
Jair Soares.
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Em Julho de 2019, o Confaz publicou o Ajuste SINIEF 07/2018. Este documento modifica o texto da cláusula Décima Quinta do Ajuste SINIEF 19/2016, referente ao prazo de cancelamento da NFC-e.
A nova redação da lei é a seguinte:
"O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava"
É importante salientar que todos os ajustes do SINIEF tem amplitude nacional, ou seja, não depende de implantação de cada UF, é normativo a nível nacional.
Para implementar esta normativa a SEFAZ lançou a Nota Técnica 2018.004 publicada em dezembro de 2018.
Na prática a partir de agora, temos a seguinte rejeição:
Rejeição 501: Prazo de cancelamento superior ao previsto na Legislação. que ocorrerá quando os prazos abaixo se excederem:
- Cupom Fiscal Eletrônico ( NFC-e ) limite 30 minutos
- Nota Fiscal Eletrônica ( NF-e ) limite 24 horas.
Então fique alerta a esta importante mudança nas regras de cancelamento de notas fiscais eletrônicas
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